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KITABU – Livraria negra

SERVIÇO|

Relação entre racismo, consumo e violência movimenta debate no Ministério Público

 

Racismo, violência e consumo. O que essas três palavras podem representar na vida de uma pessoa supera índices e dados apontados em pesquisas e estudos acadêmicos. Para discutir as relações de poder e enfrentamento que permeiam as questões de raça, consumo e poder, o Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) e o Instituto Pedra de Raio (IPR) promovem o Seminário Racismo, Consumo e Violência, no dia 27 de novembro, mês da Consciência Negra.

 

As palestras e discussões serão realizadas no auditório do Ministério Público, com presença de estudiosos, juristas, integrantes de movimentos sociais e representantes do poder público (programação em anexo). As inscrições são gratuitas e serão realizadas no dia e local do evento.  

 

A promoção do Seminário Racismo, Consumo e Violência é fruto do convênio firmado entre o Instituto Pedra de Raio – Justiça Cidadã e o Ministério Público do Estado da Bahia- Promotoria de Combate a Discriminação Racial, com o objetivo de, através da produção de estudos, pesquisas e acompanhamento jurídico de casos,  melhorar e ampliar os atendimentos às vítimas de injúria racial e fortalecer o combate ao racismo no estado da Bahia.

 

Casos de racismo

 

 “Sou branca, tenho olhos azuis e tenho dinheiro. Não tenho medo da justiça”. Essa foi a resposta de T. S. B., cliente de uma instituição privada de ensino superior, sobre a possibilidade de responder judicialmente às ofensas raciais que dirigiu a funcionários que realizavam a matrícula de seu filho. Uma das vítimas, que prefere não ter o nome divulgado, chegou a procurar uma delegacia para registrar queixa, mas não teve seu pedido plenamente atendido. G. M. A. foi então ao Ministério Público da Bahia relatar o ocorrido. A partir do registro da denúncia, o MP/BA acompanha o caso na justiça criminal e o Instituto Pedra de Raio acompanha a ação civil de indenização por danos morais contra a agressora.

 

Há cerca de uma semana, um grupo de jovens que voltava de um evento promovido pela Central Única das Favelas no Centro Histórico de Salvador foram acusados de assaltantes pelo taxista que os levava e, além de serem agredidos fisicamente por policiais, tiveram que passar por uma série de constrangimentos e acusações racistas. Em 12 de outubro deste ano, Rita de Cássia, proprietária de uma floricultura em Brotas, foi chamada de “preta descompreendida” por uma consumidora. Rosaneide Leão, além da ofensa direta, completou a cena com a declaração: “preto tem que trabalhar no domingo mesmo porque é escravo”. 

 

Se as relações de consumo ainda não figuram entre os temas mais debatidos quando o assunto é racismo, o aumento de casos envolvendo fornecedores e consumidores reafirmam a necessidade de se iniciar este debate em Salvador.  Através do convênio, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário no dia 19 de agosto de 2008, outros casos já estão sendo encaminhados e acompanhados reciprocamente pelo Ministério Público e pelo IPR.

 

SERVIÇO|

 

O quê: Seminário Racismo, Consumo e Violência

Quando: 8h00 às 18h00, 27 de novembro de 2008

Onde: Auditório do Ministério Público da Bahia, Av. Joana Angélica, Nazaré, Salvador, Bahia

Assessoria de Comunicação: Tássia Correia – Tel. 71. 3241-3851/ 71. 9993-4144

 

Sugestão de Fontes:

 

Augusto Sérgio São Bernardo
Presidente do Instituto Pedra de Raio – Justiça Cidadã.

Advogado, licenciado em Filosofia (UCSAL-BA), especialista em Direitos Humanos (UEFS) e Mestre em Direito Público (UNB).

Tel. 71. 3241-3851/ 71. 32432375

 

Almiro Sena

Coordenador da Promotoria do Combate ao Racismo do Ministério Público do Estado da Bahia, Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública (UNEB) e Pós-graduado em Gestão e Política em Segurança Pública (UFBA).

 Tel. 71. 3103-6400

 

 

PROGRAMAÇÃO

8h30min – Inscrição

Mesa: Segurança Pública, racismo, consumo e violência

9h às 10h30min

–Almiro Sena (Ministério Público – Promotoria de Combate a Discriminação)

- Luiza Bairros (SEPROMI)

- Joselito Bispo da Silva (SSP/BA)

10h30min – intervalo

11h – debate – mediador: a combinar

12h – Intervalo

Mesa: Consumo, Violência e Sociedade Multiétnica

14h às 15h30min

- Hélio Santos (USP) – a confirmar

- Dr. Sérgio São Bernardo (IPR)

- Dr. Teresa Cristina (Defensoria Pública/BA)

15h30min – debate – mediador: a combinar

17h – Encerramento


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Ao contrario do imaginário social, a lei do ventre livre, nunca tornou livre os filhos de mulheres escravas a partir da data da promulgação da lei, 1871. Como esta descrito no art. 1° da referida lei, o menor ficaria sob guarda do senhor de sua mãe ate os 8 anos, momento em que o senhor deveria escolher entre uma indenização do Estado ou usufruir dos serviços do menor ate os 21 anos de idade. Caso o senhor não quisesse mais usufruir dos serviços dos menores, eles seriam enviados a associações filantrópicas e/ou estaduais, e seriam regidos pela legislação de ÓRFAOS, pois é assim que eles eram considerados, já que não tinham mãe e/ou pai. Filhos de mães solteiras e de família humilde também participavam – como vítimas – nesse processo de institucionalização do trabalho infantil. Famílias ricas e grandes proprietários de terra iam ate estas associações, e com a autorização do Juiz de órfãos, tornavam-se tutores destes menores, e nesta condição, poderiam utilizar de seus serviços ate os 21 anos de idade, tendo como obrigação alimentar, vestir e educar o menor.

O conto Negrinha, de Monteiro Lobato, ilustra muito bem essa realidade do século XIX, que com suas mutações, ainda é um grande problema enfrentado por nossa sociedade, visto que essa pratica, a exploração do trabalho infantil tendo como contra partida a promessa de moradia e educação, ainda é corriqueira na nossa sociedade. Segue abaixo o conto Negrinha, de Monteiro Lobato, uma notícia sobre o caso da empresária de Goiânia, que pegou a filha e sua empregada para criá-la e educá-la, e além da exploração do trabalho infantil, a torturava. Segue ao final algumas dicas como exemplo o caso da empresaria de Goiânia, que segue abaixo algumas dicas que filmes que também ajudam na reflexão sobre este tema, tendo em vista, principalmente, as conexões desta realidade no século XIX e atualmente,

Saudações quilombolas!

Carinhosamente,

Rubia Mara de Freitas

Negrinha

Monteiro Lobato

Negrinha era uma pobre órfã de sete anos. Preta? Não; fusca, mulatinha escura, de cabelos ruços e olhos assustados.

Nascera na senzala, de mãe escrava, e seus primeiros anos vivera-os pelos cantos escuros da cozinha, sobre velha esteira e trapos imundos. Sempre escondida, que a patroa não gostava de crianças.

Excelente senhora, a patroa. Gorda, rica, dona do mundo, amimada dos padres, com lugar certo na igreja e camarote de luxo reservado no céu. Entaladas as banhas no trono (uma cadeira de balanço na sala de jantar), ali bordava, recebia as amigas e o vigário, dando audiências, discutindo o tempo. Uma virtuosa senhora em suma — “dama de grandes virtudes apostólicas, esteio da religião e da moral”, dizia o reverendo.

Ótima, a dona Inácia.

Mas não admitia choro de criança. Ai! Punha-lhe os nervos em carne viva. Viúva sem filhos, não a calejara o choro da carne de sua carne, e por isso não suportava o choro da carne alheia. Assim, mal vagia, longe, na cozinha, a triste criança, gritava logo nervosa:

— Quem é a peste que está chorando aí?

Quem havia de ser? A pia de lavar pratos? O pilão? O forno? A mãe da criminosa abafava a boquinha da filha e afastava-se com ela para os fundos do quintal, torcendo-lhe em caminho beliscões de desespero.

— Cale a boca, diabo!

No entanto, aquele choro nunca vinha sem razão. Fome quase sempre, ou frio, desses que entanguem pés e mãos e fazem-nos doer…

Assim cresceu Negrinha — magra, atrofiada, com os olhos eternamente assustados. Órfã aos quatro anos, por ali ficou feito gato sem dono, levada a pontapés. Não compreendia a idéia dos grandes. Batiam-lhe sempre, por ação ou omissão. A mesma coisa, o mesmo ato, a mesma palavra provocava ora risadas, ora castigos. Aprendeu a andar, mas quase não andava. Com pretextos de que às soltas reinaria no quintal, estragando as plantas, a boa senhora punha-a na sala, ao pé de si, num desvão da porta.

— Sentadinha aí, e bico, hein?

Negrinha imobilizava-se no canto, horas e horas.

— Braços cruzados, já, diabo!

Cruzava os bracinhos a tremer, sempre com o susto nos olhos. E o tempo corria. E o relógio batia uma, duas, três, quatro, cinco horas — um cuco tão engraçadinho! Era seu divertimento vê-lo abrir a janela e cantar as horas com a bocarra vermelha, arrufando as asas. Sorria-se então por dentro, feliz um instante.

Puseram-na depois a fazer crochê, e as horas se lhe iam a espichar trancinhas sem fim.

Que idéia faria de si essa criança que nunca ouvira uma palavra de carinho? Pestinha, diabo, coruja, barata descascada, bruxa, pata-choca, pinto gorado, mosca-morta, sujeira, bisca, trapo, cachorrinha, coisa-ruim, lixo — não tinha conta o número de apelidos com que a mimoseavam. Tempo houve em que foi a bubônica. A epidemia andava na berra, como a grande novidade, e Negrinha viu-se logo apelidada assim — por sinal que achou linda a palavra. Perceberam-no e suprimiram-na da lista. Estava escrito que não teria um gostinho só na vida — nem esse de personalizar a peste…

O corpo de Negrinha era tatuado de sinais, cicatrizes, vergões. Batiam nele os da casa todos os dias, houvesse ou não houvesse motivo. Sua pobre carne exercia para os cascudos, cocres e beliscões a mesma atração que o ímã exerce para o aço. Mãos em cujos nós de dedos comichasse um cocre, era mão que se descarregaria dos fluidos em sua cabeça. De passagem. Coisa de rir e ver a careta…

A excelente dona Inácia era mestra na arte de judiar de crianças. Vinha da escravidão, fora senhora de escravos — e daquelas ferozes, amigas de ouvir cantar o bolo e estalar o bacalhau. Nunca se afizera ao regime novo — essa indecência de negro igual a branco e qualquer coisinha: a polícia! “Qualquer coisinha”: uma mucama assada ao forno porque se engraçou dela o senhor; uma novena de relho porque disse: “Como é ruim, a sinhá!”…

O 13 de Maio tirou-lhe das mãos o azorrague, mas não lhe tirou da alma a gana. Conservava Negrinha em casa como remédio para os frenesis. Inocente derivativo:

— Ai! Como alivia a gente uma boa roda de cocres bem fincados!…

Tinha de contentar-se com isso, judiaria miúda, os níqueis da crueldade. Cocres: mão fechada com raiva e nós de dedos que cantam no coco do paciente. Puxões de orelha: o torcido, de despegar a concha (bom! bom! bom! gostoso de dar) e o a duas mãos, o sacudido. A gama inteira dos beliscões: do miudinho, com a ponta da unha, à torcida do umbigo, equivalente ao puxão de orelha. A esfregadela: roda de tapas, cascudos, pontapés e safanões a uma — divertidíssimo! A vara de marmelo, flexível, cortante: para “doer fino” nada melhor!

Era pouco, mas antes isso do que nada. Lá de quando em quando vinha um castigo maior para desobstruir o fígado e matar as saudades do bom tempo. Foi assim com aquela história do ovo quente.

Não sabem! Ora! Uma criada nova furtara do prato de Negrinha — coisa de rir — um pedacinho de carne que ela vinha guardando para o fim. A criança não sofreou a revolta — atirou-lhe um dos nomes com que a mimoseavam todos os dias.

— “Peste?” Espere aí! Você vai ver quem é peste — e foi contar o caso à patroa.

Dona Inácia estava azeda, necessitadíssima de derivativos. Sua cara iluminou-se.

— Eu curo ela! — disse, e desentalando do trono as banhas foi para a cozinha, qual perua choca, a rufar as saias.

— Traga um ovo.

Veio o ovo. Dona Inácia mesmo pô-lo na água a ferver; e de mãos à cinta, gozando-se na prelibação da tortura, ficou de pé uns minutos, à espera. Seus olhos contentes envolviam a mísera criança que, encolhidinha a um canto, aguardava trêmula alguma coisa de nunca visto. Quando o ovo chegou a ponto, a boa senhora chamou:

— Venha cá!

Negrinha aproximou-se.

— Abra a boca!

Negrinha abriu aboca, como o cuco, e fechou os olhos. A patroa, então, com uma colher, tirou da água “pulando” o ovo e zás! na boca da pequena. E antes que o urro de dor saísse, suas mãos amordaçaram-na até que o ovo arrefecesse. Negrinha urrou surdamente, pelo nariz. Esperneou. Mas só. Nem os vizinhos chegaram a perceber aquilo. Depois:

— Diga nomes feios aos mais velhos outra vez, ouviu, peste?

E a virtuosa dama voltou contente da vida para o trono, a fim de receber o vigário que chegava.

— Ah, monsenhor! Não se pode ser boa nesta vida… Estou criando aquela pobre órfã, filha da Cesária — mas que trabalheira me dá!

— A caridade é a mais bela das virtudes cristas, minha senhora —murmurou o padre.

— Sim, mas cansa…

— Quem dá aos pobres empresta a Deus.

A boa senhora suspirou resignadamente.

— Inda é o que vale…

Certo dezembro vieram passar as férias com Santa Inácia duas sobrinhas suas, pequenotas, lindas meninas louras, ricas, nascidas e criadas em ninho de plumas.

Do seu canto na sala do trono, Negrinha viu-as irromperem pela casa como dois anjos do céu — alegres, pulando e rindo com a vivacidade de cachorrinhos novos. Negrinha olhou imediatamente para a senhora, certa de vê-la armada para desferir contra os anjos invasores o raio dum castigo tremendo.

Mas abriu a boca: a sinhá ria-se também… Quê? Pois não era crime brincar? Estaria tudo mudado — e findo o seu inferno — e aberto o céu? No enlevo da doce ilusão, Negrinha levantou-se e veio para a festa infantil, fascinada pela alegria dos anjos.

Mas a dura lição da desigualdade humana lhe chicoteou a alma. Beliscão no umbigo, e nos ouvidos, o som cruel de todos os dias: “Já para o seu lugar, pestinha! Não se enxerga”?

Com lágrimas dolorosas, menos de dor física que de angústia moral —sofrimento novo que se vinha acrescer aos já conhecidos — a triste criança encorujou-se no cantinho de sempre.

— Quem é, titia? — perguntou uma das meninas, curiosa.

— Quem há de ser? — disse a tia, num suspiro de vítima. — Uma caridade minha. Não me corrijo, vivo criando essas pobres de Deus… Uma órfã. Mas brinquem, filhinhas, a casa é grande, brinquem por aí afora.

— Brinquem! Brincar! Como seria bom brincar! — refletiu com suas lágrimas, no canto, a dolorosa martirzinha, que até ali só brincara em imaginação com o cuco.

Chegaram as malas e logo:

— Meus brinquedos! — reclamaram as duas meninas.

Uma criada abriu-as e tirou os brinquedos.

Que maravilha! Um cavalo de pau!… Negrinha arregalava os olhos. Nunca imaginara coisa assim tão galante. Um cavalinho! E mais… Que é aquilo? Uma criancinha de cabelos amarelos… que falava “mamã”… que dormia…

Era de êxtase o olhar de Negrinha. Nunca vira uma boneca e nem sequer sabia o nome desse brinquedo. Mas compreendeu que era uma criança artificial.

— É feita?… — perguntou, extasiada.

E dominada pelo enlevo, num momento em que a senhora saiu da sala a providenciar sobre a arrumação das meninas, Negrinha esqueceu o beliscão,o ovo quente, tudo, e aproximou-se da criatura de louça. Olhou-a com assombrado encanto, sem jeito, sem ânimo de pegá-la.

As meninas admiraram-se daquilo.

— Nunca viu boneca?

— Boneca? — repetiu Negrinha. — Chama-se Boneca?

Riram-se as fidalgas de tanta ingenuidade.

— Como é boba! — disseram. — E você como se chama?

— Negrinha.

As meninas novamente torceram-se de riso; mas vendo que o êxtase da bobinha perdurava, disseram, apresentando-lhe a boneca:

— Pegue!

Negrinha olhou para os lados, ressabiada, como coração aos pinotes. Que ventura, santo Deus! Seria possível? Depois pegou a boneca. E muito sem jeito, como quem pega o Senhor menino, sorria para ela e para as meninas, com assustados relanços de olhos para a porta. Fora de si, literalmente… era como se penetrara no céu e os anjos a rodeassem, e um filhinho de anjo lhe tivesse vindo adormecer ao colo. Tamanho foi o seu enlevo que não viu chegar a patroa, já de volta. Dona Inácia entreparou, feroz, e esteve uns instantes assim, apreciando a cena.

Mas era tal a alegria das hóspedes ante a surpresa extática de Negrinha, e tão grande a força irradiante da felicidade desta, que o seu duro coração afinal bambeou. E pela primeira vez na vida foi mulher. Apiedou-se.

Ao percebê-la na sala Negrinha havia tremido, passando-lhe num relance pela cabeça a imagem do ovo quente e hipóteses de castigos ainda piores. E incoercíveis lágrimas de pavor assomaram-lhe aos olhos.

Falhou tudo isso, porém. O que sobreveio foi a coisa mais inesperada do mundo — estas palavras, as primeiras que ela ouviu, doces, na vida:

— Vão todas brincar no jardim, e vá você também, mas veja lá, hein?

Negrinha ergueu os olhos para a patroa, olhos ainda de susto e terror. Mas não viu mais a fera antiga. Compreendeu vagamente e sorriu.

Se alguma vez a gratidão sorriu na vida, foi naquela surrada carinha…

Varia a pele, a condição, mas a alma da criança é a mesma — na princesinha e na mendiga. E para ambos é a boneca o supremo enlevo. Dá a natureza dois momentos divinos à vida da mulher: o momento da boneca — preparatório —, e o momento dos filhos — definitivo. Depois disso, está extinta a mulher.

Negrinha, coisa humana, percebeu nesse dia da boneca que tinha uma alma. Divina eclosão! Surpresa maravilhosa do mundo que trazia em si e que desabrochava, afinal, como fulgurante flor de luz. Sentiu-se elevada à altura de ente humano. Cessara de ser coisa — e doravante ser-lhe-ia impossível viver a vida de coisa. Se não era coisa! Se sentia! Se vibrava!

Assim foi — e essa consciência a matou.

Terminadas as férias, partiram as meninas levando consigo a boneca, e a casa voltou ao ramerrão habitual. Só não voltou a si Negrinha. Sentia-se outra, inteiramente transformada.

Dona Inácia, pensativa, já a não atazanava tanto, e na cozinha uma criada nova, boa de coração, amenizava-lhe a vida.

Negrinha, não obstante, caíra numa tristeza infinita. Mal comia e perdera a expressão de susto que tinha nos olhos. Trazia-os agora nostálgicos, cismarentos.

Aquele dezembro de férias, luminosa rajada de céu trevas adentro do seu doloroso inferno, envenenara-a.

Brincara ao sol, no jardim. Brincara!… Acalentara, dias seguidos, a linda boneca loura, tão boa, tão quieta, a dizer mamã, a cerrar os olhos para dormir. Vivera realizando sonhos da imaginação. Desabrochara-se de alma.

Morreu na esteirinha rota, abandonada de todos, como um gato sem dono. Jamais, entretanto, ninguém morreu com maior beleza. O delírio rodeou-a de bonecas, todas louras, de olhos azuis. E de anjos… E bonecas e anjos remoinhavam-lhe em torno, numa farândola do céu. Sentia-se agarrada por aquelas mãozinhas de louça — abraçada, rodopiada.

Veio a tontura; uma névoa envolveu tudo. E tudo regirou em seguida, confusamente, num disco. Ressoaram vozes apagadas, longe, e pela última vez o cuco lhe apareceu de boca aberta.

Mas, imóvel, sem rufar as asas.

Foi-se apagando. O vermelho da goela desmaiou…

E tudo se esvaiu em trevas.

Depois, vala comum. A terra papou com indiferença aquela carnezinha de terceira — uma miséria, trinta quilos mal pesados…

E de Negrinha ficaram no mundo apenas duas impressões. Uma cômica, na memória das meninas ricas.

— “Lembras-te daquela bobinha da titia, que nunca vira boneca?”

Outra de saudade, no nó dos dedos de dona Inácia.

— “Como era boa para um cocre!…”

Presa em Goiânia mulher suspeita de torturar filha adotiva

Menina de 12 anos foi encontrada com ferimentos na língua, costas, mãos e pés

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Atualizada em 18/03/2008 às 12h19min

A empresária Sílvia Calabresi Lima, de 42 anos, que atua nos setores de construção e confecção e mantinha, há dois anos, uma menina em cativeiro dentro de seu apartamento no elegante Setor Marista, um bairro nobre de Goiânia, foi presa nesta segunda-feira em flagrante, sob a acusação de tortura e cárcere privado.

A menina, que tem 12 anos, foi adotada, irregularmente, por Sílvia em 2006 e, aparentemente, mantinha boas relações com a mãe biológica, que trabalhou para a empresária como doméstica.

— Ela me afogava no tanque, apertava a minha língua com alicate, enforcava com fio, e me deixava amarrada na área de serviço — disse a menina.

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A prisão de Sílvia foi feita pela delegada Adriana Accorsi, titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).

— Nunca vi um caso assim — afirmou Adriana, que apreendeu na residência instrumentos como alicate de unha, que teriam sido usados para ferir a menina na língua, costas, mãos e pés.

— Ela (a empresária) foi denunciada por vizinhos — disse.

Além de Sílvia, no apartamento, moravam três filhos dela — todos meninos, um deles menor, de 6 anos — e o marido, o engenheiro civil Marco Antônio Calabresi Lima.

Todos eles, com exceção do menor, poderão responder a inquérito por omissão, segunda a polícia, pois sabiam das sessões de tortura mas não impediram.

Um dos filhos da empresária é estudante de engenharia. Mas, afirmou, todos temiam a agressividade da mãe.

A polícia, no entanto, prendeu a empregada da casa, Vanísia, que se defendeu:

— Ela me mandava amarrar a menina e passar pimenta nela — disse, na delegacia.

Na hora da invasão do apartamento, a menina foi encontrada com o olho roxo e apresentava um corte na língua. A garota, segundo a mãe biológica, foi dada em adoção para, assim, ter uma família, estudar e “crescer na vida”.

O que ela não sabia era do preço das conquistas:

— Nunca imaginei que a dona Sílvia faria uma coisa dessas.

Segundo a polícia, a adoção foi irregular e, por isso, a menor foi conduzida a um abrigo do Conselho Tutelar.

Investigação

Na investigação, descobriu-se, por exemplo, que desde 2007, a garota não freqüentava a escola. — É impossível não se comover com o caso da menina — afirmou a delegada.

— Não é um caso comum, mas, infelizmente, nós (da polícia) acreditamos que existam outras situações como essas, de adoções irregulares seguidas de maus-tratos — alertou.

fonte da entrevista: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=Geral&newsID=a1797820.htm

Sobre este assunto, ver:

-Filme: Oliver Twist.

Oliver, um pequeno órfão é vendido para um coveiro, mas por causa dos maus tratos que recebe, decide fugir para Londres. Lá ele recebe a ajuda de um homem que lidera um pequeno exército de prostitutas e pequenos marginais, em plena Inglaterra vitoriana.

- Filme: Anjos do Sol

Este filme mostra como atua uma quadrilha de agenciamento de crianças para a prostituição infantil. Famílias humildes do Brasil acham que suas filhas estão indo para a capital trabalhar e fazer uma vida melhor, quando na verdade elas são levadas para diferentes lugares do país, e, violadas, são forçadas, pela força física e moral, a se prostituírem.

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Ao contrario do imaginário social, a lei do ventre livre, nunca tornou livre os filhos de mulheres escravas a partir da data da promulgação da lei, 1871. Como esta descrito no art. 1° da referida lei, o menor ficaria sob guarda do senhor de sua mãe ate os 8 anos, momento em que o senhor deveria escolher entre uma indenização do Estado ou usufruir dos serviços do menor ate os 21 anos de idade. Caso o senhor não quisesse mais usufruir dos serviços dos menores, eles seriam enviados a associações filantrópicas e/ou estaduais, e seriam regidos pela legislação de ÓRFAOS, pois é assim que eles eram considerados, já que não tinham mãe e/ou pai. Filhos de mães solteiras e de família humilde também participavam – como vítimas – nesse processo de institucionalização do trabalho infantil. Famílias ricas e grandes proprietários de terra iam ate estas associações, e com a autorização do Juiz de órfãos, tornavam-se tutores destes menores, e nesta condição, poderiam utilizar de seus serviços ate os 21 anos de idade, tendo como obrigação alimentar, vestir e educar o menor.

O conto Negrinha, de Monteiro Lobato, ilustra muito bem essa realidade do século XIX, que com suas mutações, ainda é um grande problema enfrentado por nossa sociedade, visto que essa pratica, a exploração do trabalho infantil tendo como contra partida a promessa de moradia e educação (rígida), ainda é corriqueira na nossa sociedade, como exemplo o caso da empresaria de Goiânia, que segue abaixo.

Presa em Goiânia mulher suspeita de torturar filha adotiva

Menina de 12 anos foi encontrada com ferimentos na língua, costas, mãos e pés


var teste = “T”;
if (teste == “F”){

}else if (teste == “”){
}else{
var data_criacao = “17/03/2008″;
var data = “18/03/2008″;
var hora = “12h19min”;
if (data_criacao == data){
<!– 12h19min –>

document.write(”<p><strong>Atualizada às 12h19min<\/strong><\/p>”);

}else{
<!– 12h19min –>

document.write(”<p><strong>Atualizada em 18/03/2008 às 12h19min<\/strong><\/p>”);

}
}
Atualizada em 18/03/2008 às 12h19min

A empresária Sílvia Calabresi Lima, de 42 anos, que atua nos setores de construção e confecção e mantinha, há dois anos, uma menina em cativeiro dentro de seu apartamento no elegante Setor Marista, um bairro nobre de Goiânia, foi presa nesta segunda-feira em flagrante, sob a acusação de tortura e cárcere privado.

A menina, que tem 12 anos, foi adotada, irregularmente, por Sílvia em 2006 e, aparentemente, mantinha boas relações com a mãe biológica, que trabalhou para a empresária como doméstica.

— Ela me afogava no tanque, apertava a minha língua com alicate, enforcava com fio, e me deixava amarrada na área de serviço — disse a menina.

unhas arrancadas, lingua cortada e marcas de queimadura de ferro nas nádegas - Mantovani Fernandes, AE

Menina tinha sinais tortura: unhas arrancadas, língua cortada e marcas de queimadura de ferro nas nádegas - Mantovani Fernandes, AE

A prisão de Sílvia foi feita pela delegada Adriana Accorsi, titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).

— Nunca vi um caso assim — afirmou Adriana, que apreendeu na residência instrumentos como alicate de unha, que teriam sido usados para ferir a menina na língua, costas, mãos e pés.

— Ela (a empresária) foi denunciada por vizinhos — disse.

Além de Sílvia, no apartamento, moravam três filhos dela — todos meninos, um deles menor, de 6 anos — e o marido, o engenheiro civil Marco Antônio Calabresi Lima.

Todos eles, com exceção do menor, poderão responder a inquérito por omissão, segunda a polícia, pois sabiam das sessões de tortura mas não impediram.

Um dos filhos da empresária é estudante de engenharia. Mas, afirmou, todos temiam a agressividade da mãe.

A polícia, no entanto, prendeu a empregada da casa, Vanísia, que se defendeu:

— Ela me mandava amarrar a menina e passar pimenta nela — disse, na delegacia.

Na hora da invasão do apartamento, a menina foi encontrada com o olho roxo e apresentava um corte na língua. A garota, segundo a mãe biológica, foi dada em adoção para, assim, ter uma família, estudar e “crescer na vida”.

O que ela não sabia era do preço das conquistas:

— Nunca imaginei que a dona Sílvia faria uma coisa dessas.

Segundo a polícia, a adoção foi irregular e, por isso, a menor foi conduzida a um abrigo do Conselho Tutelar.

Investigação

Na investigação, descobriu-se, por exemplo, que desde 2007, a garota não freqüentava a escola. — É impossível não se comover com o caso da menina — afirmou a delegada.

— Não é um caso comum, mas, infelizmente, nós (da polícia) acreditamos que existam outras situações como essas, de adoções irregulares seguidas de maus-tratos — alertou.

fonte da entrevista: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=Geral&newsID=a1797820.htm

Sobre este assunto, ver:

-Conto Negrinha, de Monteiro Lobato,

-Filme: Oliver Twist.

Oliver, um pequeno órfão é vendido para um coveiro, mas por causa dos maus tratos que recebe, decide fugir para Londres. Lá ele recebe a ajuda de um homem que lidera um pequeno exército de prostitutas e pequenos marginais, em plena Inglaterra vitoriana.

- Filme: Anjos do Sol

Este filme mostra como atua uma quadrilha de agenciamento de crianças para a prostituição infantil. Famílias humildes do Brasil acham que suas filhas estão indo para a capital trabalhar e fazer uma vida melhor, quando na verdade elas são levadas para diferentes lugares do país, e, violadas, são forçadas, pela força física e moral, a se prostituírem.


Dos motivos deste Blog!

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Ainda estou aprendendo como se faz um blog, mas visto a necessidade e a urgência do mesmo, ele já esta no ar mesmo eu não entendendo muito bem como se edita as janelas, postes e etc. Pelo mesmo motivo, a necessidade e urgência de se trabalhar com uma [re]leitura dasl eis abolicionistas no Brasil, me aventurei em espaços como mini-cursos para a formação de professores tendo em vista a implementação da lei 10.639/03. E nesses espaços, repetindo-se mais uma vez o motivo, percebi a necessidade e urgência de um espaço, físico ou virtual, para que a comunidade escolar possa aprender um pouco mais sobre as ditas leis “abolicionistas”, e que este lugar permita que esses profissionais possam socializar suas angustias, experiências, necessidades e conflitos.

Portanto, peço desculpas antecipadamente por saber que daqui há um tempo poderia oferecer um blog melhor, e com mais tempo de estudo e pesquisa sobre as leis abolicionistas e a implementação da lei 10.639/03,poderia informar ainda mais e melhor, mas, como já disse e repeti intencionalmente algumas vezes, é uma medida de necessidade e urgência, porque mais pessoas precisam saber que a lei “do ventre livre” não tornou livre os filhos de mulheres escravas depois daquela data, e tampouco a lei dos sexagenários tornou livre aqueles com mais de 60 anos, e tudo isso, escrito e disposto nas referidas leis.

Essas e muitas outras reflexões podem – e devem – ser feitas com a leitura das leis abolicionistas. Este é o objetivo deste blog. Tratar, teoria e pratica, sobre as leis abolicionistas no Brasil, e principalmente, tendo em vista a implementação da lei 10.639.

Saudações quilombolas

O Xadrez das cores é um curta que pode ser trabalhado em variados aspectos, e é recomentado por isso!

é uma ótima opção para se trabalhar com as relações etnico-raciais, no mercado de trabalho, nas relações interpessoais, nas possibilidades de acessso, nas relações sociais e etc!

assista este e outros curtas gratuitamente no site do Porta Curtas da Petrobras.

Porta Curtas: http://www.portacurtas.com.br/index.asp

curta O XADREZ DAS CORES: http://www.portacurtas.com.br/Filme.asp?Cod=2932

segue a ficha técnica

O Xadrez das Cores  

Gênero Ficção

Diretor Marco Schiavon

Elenco Anselmo Vasconcellos, Mirian Pyres, Zezeh Barbosa

Ano 2004

Duração 22 min

Cor Colorido

Bitola 35mm

País Brasil

Cida, uma mulher negra de quarenta anos, vai trabalhar para Maria, uma velha de oitenta anos, viúva e sem filhos, que é extremamente racista. A relação entre as duas mulheres começa tumultuada, com Maria tripudiando em cima de Cida por ela ser negra. Cida atura a tudo em silêncio, por precisar do dinheiro, até que decide se vingar através de um jogo de xadrez.

Adicione este
filme na pasta:

Entrada [Nova pasta]

Ficha Técnica

Produção Midmix Entretenimento, Marco Shiavon Fotografia Gilberto Otero Roteiro Marco Schiavon Direção de Arte Irene Black Empresa produtora Midmix Entretenimento Edição de som Mariana Barsted Câmera Gilberto Otero Direção de produção Claudia Couto Produção Executiva Alexandre Moreira Leite Montagem Fábio Gavião, Marco Schiavon Música José Lourenço

Prêmios

Melhor Filme – Júri Popular no Festival de Cinema de Goiás 2005
Finalista no Grande Prêmio TAM do Cinema Brasileiro 2005
Melhor Curta – Júri Popular no Festival de Cinema Brasileiro de Miami 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Prêmio Especial no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Goiania 2005
Melhor Atriz no Jornada de Cinema da Bahia 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Mostra Cine Rota 22 2005

Festivais

Cine PE 2005
Festival de Belém 2005
Festival do Ceará 2005
Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte 2004
Los Angeles Intl Short Film Festival 2004
Mostra de Cinema de Macapá 2005

AS LEIS ABOLICIONISTAS

No século XIX, o Estado editou leis , indicando a sua vontade quanto a abolição dos escravos e ou/da escravidao. Muito sobre este periodo histórico pode ser captado atraves da leitura simples de todo o teor destas leis, que foram mistificadas, e sao repassadas nas escolas com o conteudo distorcido, e representando pouco do que elas realmente informam.

Abaixo posto as leis abolicionistas mais conhecidas, a saber, a lei Feijó-1831,  a lei Eusebio de Queiroz, lei do Ventre Livre, lei dos sexagenários e a lei áurea.

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Lei de 7 de novembro de 1831 – Lei Feijó

A Regência, em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembléia Geral decretou, e ela sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se:

1º. Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.

2º. Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil.

Para os casos da exceção no. 1, na visita da entrada se lavrará termo do número de escravos, com as declarações necessárias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalizar-se na visita da saída se a embarcação leva aqueles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da saída da embarcação, serão apreendidos, e retidos até serem reexportados.

Art. 2º. Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despesas da reexportação para qualquer parte da África; reexportação, que o Governo fará efetiva com a maior possível brevidade, contratando as autoridades africanas para lhes darem um asilo. Os infratores responderão cada um por si, e por todos.

Art. 3º. São importadores:

1º. O Comandante, Mestre ou Contramestre.

2º. O que cientemente deu, ou recebeu o frete, ou por qualquer outro título a embarcação destinada para o comércio de escravos.

3º. Todos os interessados na negociação, e todos que cientemente forneceram fundos, ou por qualquer motivo deram ajuda, a favor, auxiliando o desembarque, ou consentindo-o nas suas terras.

4º. Os que cientemente comprarem, como escravos, os que são declarados livres no art. 1o.; estes porém só ficam obrigados subsidiariamente às despesas da reexportação, sujeitos contudo às outras penas.

Art. 4º. Sendo apreendida fora dos portos do Brasil pelas forças Nacionais alguma embarcação fazendo o comércio de escravos, proceder-se-á segundo a disposição dos arts. 2o. e 3o. como se a apreensão fosse dentro do Império.

Fonte: Instituto de ciências matemáticas e de computação – USP

http://www.icmc.usp.br/ambiente/saocarlos/?historia/o-processo-de-abolicao-e-a-vinda-dos-imigrantes-europeus/lei-de-1831

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Lei nº. 581 – de 4 de setembro de 1850 – Lei Eusébio de Queiroz

Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império

Dom Pedro por Graça e Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º. As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, nseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasieliros e consideradas importadoras de escravos.
Aquelas que não tiverem escravos a bordo, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão ingualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.

Art. 2º. O Governo Imperial marcará em Regulamento os sinais que devem constituir a presunção legal do destino das embarcações ao tráfico de escravos

Art. 3º. São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmp lices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perse guido.

Art. 4º. A importação de escravos no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Código Criminal.

Art. 5º. As embarcações de que tratam os artigos primeiro e segundo, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultação, ou extravio de escravos, serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o s eu produto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificando o julgamento de boa presa, retribuirá a tripulação da embarcação com a soma de quarenta mil r éis por cada um africano apreendido, que será distribuído conforme as Leis a respeito.

Art. 6º. Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos de onde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao Governo; e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.

Art. 7º. Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da ‘Africa sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.

Art. 8º. Todos os apresamentos de embarcações, de que tratam os artigos primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em a rmazéns, e depósitos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instância pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O Governo marará em Regulamento a forma do processo em pr imeira e segunda instância, e poderá criar Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de Auditores os juízes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso forem designados.

Art. 9º. Os Auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réus mencionados no artigo terceiro. De duas decisões haverá para as Relações os mesmo recursos e apelaç ões que nos processos de responsabilidade.
Os compreendidos no artigo terceiro da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, que não estão designados no artigo terceiro desta Lei, continuariam a ser processados, e julgados no foro comum.

Art. 10º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos quatro de setembro de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo da Independência e do Império.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda

Eusébio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara


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Lei nº. 2040 – de 28 de setembro de 1871 – Lei do Ventre Livre

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.

A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembléia Geral decretou, e ela sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§1º: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

§2º: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.

§3º: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.

§4º: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1º, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.

§5º: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.

§6º: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1º, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

§7º: O direito conferido aos senhores no §1º transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.

Art. 2º: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1º, §6º.

§1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1º: A criar e tratar os mesmos menores.
2º: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3º: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§2º: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.

§3º: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§4º: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1º impõe às associações autorizadas.

Art. 3º: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.

§1º: O fundo da emancipação compõe-se:
1º: Da taxa de escravos.
2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.
3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4º: Das multas impostas em virtude desta lei.
5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.
6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.

§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.

Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.

§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.

§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.

§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.

§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.

§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.

§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.

§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.

§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.

Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.

Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.

Art. 6º: Serão declarados libertos:

§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.

§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§3º: Os escravos das heranças vagas.

§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.

Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:

§1º: O processo será sumário.

§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias à liberdade.

Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.

§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.

§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.

§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.

§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.

§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.

Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10º: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.

Princesa imperial Regente.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, declarando de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providenciando sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos, como nela se declara.

Para Vossa Alteza Imperial ver.
O Conselheiro José Agostinho Moreira Guimarães a fez.
Chancelaria-mor do Império.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

Transitou em 28 de setembro de 1871.
André Augusto de Pádua Fleury.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 28 de setembro de 1871.
José Agostinho Moreira Guimarães.


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Lei de 28 de Setembro de 1885.

Regula a extinção gradual do elemento servil

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e nós queremos a Lei seguinte:

DA MATRÍCULA

Art. 1°.  Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º.

§1. A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.

§2. À idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei.

A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.

§3. o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:

Escravos menores de 30 anos 900$000;
de 30 a 40 ” 800$000;
de 40 a 50 ” 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000;

§4. O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima desta.

§5. Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art 3º.

§6. Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias e publicados pela imprensa, onde a houver.

§7. Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.

§8. As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre. Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado.

§9. Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula.

§10. Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo. O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império.

Art. 2°. O fundo de emancipação será formado:

I – Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.
II – Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
III – De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%.

§1. A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei.

§2. O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.

§3. O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:

A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.

§4. Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.

Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo.

DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS

Art. 3°. Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.

§1. Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:

No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No sétimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No décimo 10%;
No undécimo 12%;
No décimo segundo 12%;
No décimo terceiro 12%.

Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.

§2. Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.

§3. Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:

a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização;
c) usufruirão dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.

§4. Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de Órfãos.

§5. Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte.

§6. As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.

§7. Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°

§8. São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver.

§9. É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.

§10. São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.

§11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.

§12. É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.

§13. Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.

§14. É domicílio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.

§15. O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.

§16. O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio.

§17. Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia.

§18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência.

§19. O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.

A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:

1) transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2) Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;
3) Mudança de domicílio do senhor;
4) Evasão do escravo.

§20. O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.

§21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4°. Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:

1) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados;
3) a intervenção dos Curadores Gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juízes de Direito, Juízes Municipais e de Órfãos e Juízes de Paz nos casos de que trata a presente lei.

§1. A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.

§2. São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 1871, art. 45 e seus parágrafos.

§3. O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.

§4. O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.

§5. O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.

§6. A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legítima isenção do serviço militar.

§7. Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicional de que trata o art. 2°.

§8. Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados.

Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império.

Imperador com rubrica e guarda.

Antônio da Silva Prado

Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

João Capistrano do Amaral a fez.

Chancelaria-mor do Império – Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Transitou em 30 de setembro de 1885 – Antônio José Victorino de Barros – Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 – Amarilio Olinda de Vasconcellos.

Fonte: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Sexagenarios.html

Fonte:Instituto de ciências matemáticas e de computação – USP

http://www.icmc.usp.br/ambiente/saocarlos/?historia/o-processo-de-abolicao-e-a-vinda-dos-imigrantes-europeus/lei-do-ventre-livre

O diretor Sérgio Bianchi (Cronicamente Inviável) leva às telas uma analogia entre o comércio de escravos no século XVII e os dias atuais. Com Lázaro Ramos, Herson Capri, Caco Ciocler, Leona Cavalli, Zezé Motta e Joana Fomm.

Ficha Técnica
Título Original: Quanto Vale ou é por Quilo?
Gênero: Drama
Tempo de Duração: 104 minutos
Ano de Lançamento (Brasil): 2005
Site Oficial: www.quantovaleoueporquilo.com.br
Estúdio: Agravo Produções Cinematográficas S/C Ltda.
Distribuição: Riofilme
Direção: Sérgio Bianchi
Roteiro: Sérgio Bianchi, Eduardo Benaim e Newton Canitto, baseado no conto “Pai Contra Mãe”, de Machado de Assis
Produção: Patrick Leblanc e Luís Alberto Pereira
Fotografia: Marcelo Copanni
Desenho de Produção: Jussara Perussolo
Direção de Arte: Renata Tessari
Figurino: Carol Lee, David Parizotti e Marisa Guimarães
Edição: Paulo Sacramento

seta3.gif (99 bytes) Elenco

Ana Carbatti
Cláudia Mello
Herson Capri
Caco Ciocler
Ana Lúcia Torre
Sílvio Guindane
Myriam Pires
Lena Roque
Lázaro Ramos
Leona Cavalli
Umberto Magnani
Joana Fomm
Marcélia Cartaxo
Odelair Rodrigues
Ariclê Peres
Zezé Motta
Leonardo Medeiros
Antônio Abujamra
Ênio Gonçalves
Calara Carvalho
Noemi Marinho
Caio Blat
José Rubens Chachá
Mílton Gonçalves (locução)
Valéria Grillo (locução)
Jorge Helal (locução)


seta3.gif (99 bytes) Sinopse

Uma analogia entre o antigo comércio de escravos e a atual exploração da miséria pelo marketing social, que forma uma solidariedade de fachada. No século XVII um capitão-do-mato captura um escrava fugitiva, que está grávida. Após entregá-la ao seu dono e receber sua recompensa, a escrava aborta o filho que espera. Nos dias atuais uma ONG implanta o projeto Informática na Periferia em uma comunidade carente. Arminda, que trabalha no projeto, descobre que os computadores comprados foram superfaturados e, por causa disto, precisa agora ser eliminada. Candinho, um jovem desempregado cuja esposa está grávida, torna-se matador de aluguel para conseguir dinheiro para sobreviver.

fonte: http://www.adorocinema.com/filmes/quanto-vale-ou-e-por-quilo/quanto-vale-ou-e-por-quilo.asp

Enganou-se quem esperava um negro submisso no STF

Ministro nega que seja “encrenqueiro”, mas diz que não se cala quando vê algo errado

FREDERICO VASCONCELOS
ENVIADO ESPECIAL A BRASÍLIA

“ENGANARAM-SE os que pensavam que o Supremo Tribunal Federal iria ter um negro submisso, subserviente”, diz o ministro Joaquim Barbosa, ao comentar os desentendimentos com alguns de seus pares -como Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Eros Grau. Ele atribui os atritos à defesa que faz de “princípios caros à sociedade”, como o combate à corrupção. Barbosa entrou em choque com ministros tidos como “liberais” em julgamentos da Operação Anaconda. Ficou conhecido popularmente como relator do inquérito do mensalão e recentemente discutiu com Eros Grau sobre a liberação de um preso da Operação Satiagraha.

 

Joaquim Barbosa nega que seja “encrenqueiro” e diz não se sentir isolado no tribunal, onde “não costuma silenciar quando presencia algo errado”. Ele critica, por exemplo, os advogados de “certas elites” que monopolizam a agenda do Judiciário -inclusive no Supremo-, marcando audiências para pedir que seus processos sejam julgados com prioridade, na frente de outros que entraram na Corte há mais tempo. Barbosa recebeu a Folha quarta-feira, em seu gabinete, onde concedeu entrevista em pé, durante cerca de uma hora. Ele sofre de dores crônicas na coluna, incômodo que se agrava quando fica sentado nas cinco sessões semanais na Corte.
 FOLHA – A mídia o aponta como o ministro que mais se desentende com os colegas. O sr. é uma pessoa de temperamento difícil?
JOAQUIM BARBOSA –
Engano pensar que sou uma pessoa que tem dificuldade de relacionamento, uma pessoa difícil. Eu sou uma pessoa altiva, independente e que diz tudo que quer. Se enganaram os que pensavam que, com a minha chegada ao Supremo Tribunal Federal, a Corte iria ter um negro submisso. Isso eu não sou e nunca fui desde a mais tenra idade. E tenho certeza de que é isso que desagrada a tanta gente. No Brasil, o que as pessoas esperam de um negro é exatamente esse comportamento subserviente, submisso. Isso eu combato com todas as armas.

FOLHA – Gilmar Mendes chegou a dizer que o sr. “tem complexo”. A ministra Carmen Lúcia insinuou que haveria um “salto social”, com sua evidência no caso do mensalão. Como o sr. recebe esses comentários?
BARBOSA –
A imprensa se esquece de dizer quais foram as razões pelas quais eu tive certos desentendimentos. Quase sempre foram desentendimentos nos quais eu estava defendendo princípios caros à sociedade brasileira, como o combate à corrupção no próprio Poder Judiciário. Sem aquela briga com o ministro Marco Aurélio, o caso Anaconda não teria condenação e cumprimento de penas pelos réus.

FOLHA – No julgamento de uma ação da Anaconda houve o comentário de que o sr. teria “complexo”…
BARBOSA –
Achei apropriado naquele momento dar uma resposta dura. Falaram que eu sou encrenqueiro. Eu tenho amigos espalhados pelo Brasil e pelo mundo inteiro. São pessoas decentes. E eu não costumo silenciar quando presencio algo de errado, ainda que no âmbito do tribunal ao qual eu pertenço.

FOLHA – O sr. se sente isolado no Supremo?
BARBOSA –
Nem um pouco. Eu tenho meu leque de amizades, que são pessoas que têm afinidades comigo, com aquilo que eu gosto, que não necessariamente coincide com o gosto da maioria do tribunal. Mas tenho boa relação com ministros.

FOLHA – Uma crítica recorrente é que o Supremo favorece as elites. Como o sr. vê essa observação?
BARBOSA –
Eu ainda não amadureci a minha reflexão sobre isso. Mas há uma coisa que me perturba, que me deixa desconfortável aqui no tribunal e na Justiça brasileira como um todo. É o fato de que certas elites, certas categorias monopolizam, sim, a agenda dos tribunais. Isso não quer dizer que eu esteja de acordo com a frase de que o tribunal favorece as elites. Monopolizam a agenda.

FOLHA – Como isso ocorre?
BARBOSA –
Nós temos na Justiça brasileira o sistema de preferência, tido como a coisa mais natural do mundo. O advogado pede audiência, chega aqui e pede uma preferência para julgar o caso dele. O que é essa preferência? Na maioria dos casos, é passar o caso dele na frente de outros que deram entrada no tribunal há mais tempo. Se o juiz não estiver atento a isso, só julgará casos de interesse de certas elites, sim. Quem é recebido nos tribunais pelos juízes são os representantes das classes mais bem situadas. Eu não posso avalizar inteiramente essa frase [de que o Supremo favorece as elites], mas acho que um país em que a Justiça está completamente abarrotada tem que ter atenção muito grande para esse perigo de que a agenda dos tribunais seja monopolizada por certos segmentos sociais. Basta prestar a atenção, durante cada ano, no tempo que o STF gasta julgando questões de interesse corporativo. É enorme.

FOLHA – O sr. costuma receber advogados em seu gabinete?
BARBOSA –
Recebo, mas nenhum advogado, por mais importante que ele seja, monopoliza o meu gabinete [o ministro informa que concedeu 244 audiências, em 2006 e 2007].

FOLHA – Sua decisão de quebrar o sigilo do inquérito do mensalão contribuiu para a abertura do Supremo à sociedade. Quais os aspectos positivos e negativos dessa exposição?
BARBOSA –
Eu acho que o lado bom é o pedagógico. Aproxima o tribunal da sociedade. Quebra com uma tradição tipicamente brasileira, ainda forte, de o juiz estar distante do cidadão. O tribunal entra nos lares dos brasileiros. As questões importantes da cidadania são debatidas, são absorvidas pelo cidadão. Acho isso muito positivo. O lado negativo disso é que essa superexposição traz uma carga de pressão muito grande em cima do tribunal. Essa hiper-exposiçã o atrai cada vez mais demandas para o Supremo. Uma tendência natural de outros poderes e de segmentos da sociedade é pensar que tudo pode ser resolvido no Supremo. Não é tão fácil assim vir até o Supremo, e é extremamente caro.

FOLHA – Diante das decisões recentes do tribunal, alguns juízes dizem que o Supremo está se distanciando da sociedade, do mundo real.
BARBOSA –
Teoricamente, acho que isso possa existir. Não quero falar sobre decisões. Em tese, o juiz não pode se desgrudar da sociedade. Ele não pode desprezar os valores mais caros da sociedade na qual opera. Seria suprema arrogância -e isso eu noto em alguns juízes brasileiros- achar que não interessa o que a sociedade pensa sobre determinadas decisões. O juiz é fruto do seu meio. Seria o supra-sumo da arrogância entender que o juiz poderia ter uma escala de valores que não leve em conta o sentimento da sociedade sobre questões que lhe são trazidas para decidir. Em um sistema judiciário que não leva em consideração o sentimento da sociedade sobre determinadas questões, a tendência é ele perder credibilidade e se transformar em monstrengo inútil, do ponto de vista institucional, a médio ou longo prazo.

FOLHA – O Supremo carece de especialistas em direito penal?
BARBOSA –
Eu discordo. O Supremo não precisa de especialistas em direito penal. É verdade que na atual composição não há especialistas em direito penal. Mas uma pessoa com uma boa formação em direito público, com uma boa formação humanística, uma boa visão de mundo, que não seja paroquial, é isso que se espera do membro de uma Corte Suprema e não uma especialização exacerbada nesta ou naquela matéria. O que se espera é, sobretudo, prudência. Uma clara visão da sociedade.

FOLHA – Quantos membros do Supremo já interrogaram réus?
BARBOSA –
Isso é irrelevante. Eu presido quatro grandes processos criminais, jamais vistos na história do tribunal. Eu não vou interrogar ninguém. Eu delego. Eu não preciso interrogar. A lei me dá esse poder. Não é uma corte para resolver questões pontuais. É um tribunal que julga casos com profunda repercussão na sociedade. Aqui não se cuida do varejo. Já interroguei réus. Fui procurador da República por 19 anos. Minha especialização é direito público, mas isso é bobagem, não tem a menor relevância.

FOLHA – Em que medida o foro privilegiado dificulta uma avaliação mais precisa do Supremo?
BARBOSA –
Eu acho o foro privilegiado nefasto. O foro privilegiado e outras medidas são processos de racionalização da impunidade. Já disse e repito.

FOLHA – O Supremo é mais rigoroso para receber denúncias de crimes de colarinho branco?
BARBOSA –
O Supremo é bem mais rigoroso em matéria penal em geral. O tribunal tem a tradição de mais rigor, nesses últimos anos. Vejamos o caso do mensalão. Com a importância do STF, com o número de causas e problemas seríssimos que tem para resolver, é racional que o tribunal gaste cinco dias inteiros só para julgar o recebimento de uma denúncia? Com todas as dificuldades que o Brasil inteiro assistiu ao vivo?
O recebimento de uma denúncia como aquela, no primeiro grau, seria um despacho de duas páginas.

Lei do ventre Livre

Lei do Ventre Livre
 (28/09/1871)

O projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vários meses, os deputados dos partidos Conservador e Liberal discutiram a proposta. Em 28 de setembro de 1871 a lei nº 2040 após ter sido aprovada pela Câmara, foi também aprovado pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um passo tímido na direção do fim da escravatura.

Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.

 

A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o imperador o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§1o: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

§2o: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.

§3o: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.

§4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1o, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.

§5o: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.

§6o: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1o, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

§7o: O direito conferido aos senhores no §1o transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.

Art. 2o: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, §6o.

§1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:

1o: A criar e tratar os mesmos menores.

2o: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.

3o: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§2o: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.

§3o: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas.

Art. 3o: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.

§1o: O fundo da emancipação compõe-se:

1º: Da taxa de escravos.

2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.

3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.

4º: Das multas impostas em virtude desta lei.

5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.

6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.

§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.

Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.

§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.

§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.

§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.

§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.

§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.

§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.

§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.

§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.

 Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.

Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.

Art. 6º: Serão declarados libertos:

§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.

§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§3º: Os escravos das heranças vagas.

§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.

Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:

§1º: O processo será sumário.

§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias à liberdade.

Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.

§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.

§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.

§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.

§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.

§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.

Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.

 

Princesa imperial Regente.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

 

Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, declarando de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providenciando sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos, como nela se declara.

 

Para Vossa Alteza Imperial ver.

O Conselheiro José Agostinho Moreira Guimarães a fez.

Chancelaria-mor do Império.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

 

Transitou em 28 de setembro de 1871.

André Augusto de Pádua Fleury.

 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 28 de setembro de 1871.

José Agostinho Moreira Guimarães.

Bibliografia

BONAVIDES, Paulo & VIEIRA, R. A. Amaral. Textos políticos da história do Brasil. Fortaleza: Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, s/d, p. 556-562 In: CALDEIRA, Jorge e outros. CD-ROM Viagem pela História do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

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